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MP da reforma trabalhista ‘caducou’. O que isso significa?

Confira o artigo da jornalista e editora do site de CartaCapital, Dimalice Nunes, sobre o fim da Medida Provisória que regulamentava a reforma trabalhista. Originalmente publicado pela CartaCapital.

Principal reforma que o governo Temer conseguiu tirar do papel, a mudança da legislação trabalhista entrou em vigor dia 11 de novembro de 2017 com diversos pontos sem definição. Dias depois, Michel Temer assinou uma Medida Provisória 808/17 para regulamentar questões controversas. Mais de cinco meses depois, porém, a MP não foi votada e perdeu sua validade na segunda-feira 23.
Com isso, a reforma aprovada pelo Congresso no ano passado volta a valer integralmente, incluindo os pontos polêmicos, com o permitir que grávidas trabalhem em locais insalubre.
Com o fim da validade da MP, o governo estuda alterar por decreto alguns pontos da reforma original. A questão está na Casa Civil, responsável pela formulação de propostas legislativas do Executivo. Agora, a área técnica do órgão está analisando quais pontos da MP 808/17 podem ser regulamentados por meio de um decreto.

Acordo
Na tramitação do texto principal no ano passado, como forma de acelerar a aprovação, Temer se comprometeu a enviar uma medida provisória para regulamentar questões controversas, o que aconteceu no dia 14 de novembro, logo após a entrada em vigor das novas regras.
Durante a votação, um acordo articulado pelo líder do governo, senador Romero Jucá (MDB-RR), previu a edição pelo governo da MP, contendo as mudanças defendidas pelos senadores na reforma trabalhista. Em troca, os senadores aprovaram o texto sem modificações, que, se fossem feitas naquele momento, exigiriam o retorno da proposta à Câmara para nova apreciação pelos deputados e atrasariam – e até mesmo impediria – a entrada em vigor da nova lei.
Medidas provisórias têm força de lei ao serem editadas pelo governo, mas deixam de vigorar se não forem votadas pelo Congresso dentro do prazo de validade. Como o Congresso não votou, as alterações que a MP introduziu deixaram de ter efeito a partir da segunda-feira 23.
Agora, uma legislação que já suscitava dúvidas em trabalhadores, empregadores e até mesmo em advogados especialistas da área, gera ainda mais incertezas. E mais: o que era em parte aliviado pela MP, volta ao formado original concebido pela reforma trabalhista.

O que mudava com a MP
Um ponto obscuro na lei original era a contribuição ao INSS nos casos de trabalho intermitente. Com a MP, quando a renda mensal não atingir o salário mínimo, o trabalhador terá de pagar a diferença ao INSS. Se ele não pagar, o mês não será considerado para fins de cálculo de aposentadoria e seguro-desemprego.
Outra mudança da MP que prejudica o trabalhador foi no valor máximo de indenização em casos de ação trabalhista. Na legislação aprovada, o valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário do empregado, mas com a MP, o limite passou para 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.
Por outro lado, com a MP ficaram mais palatáveis pontos como a jornada de trabalho de 12 horas e a atividade de gestantes.
No texto aprovado pelo Congresso, mulheres eram obrigadas no período de gestação a apresentar um atestado médico. Para as lactantes, o afastamento de atividades insalubres de nível máximo também exigiam o documento.
A medida provisória define que, em vez de a gestante precisar de um atestado para ser afastada, ela pode atuar em locais insalubres de grau médio e mínimo se “voluntariamente” apresentar um documento médico que autorize a continuidade de seu trabalho. As condições insalubres de grau máximo ficam vetadas. Para as lactantes, as regras são mais flexíveis. Ela só será afastada do trabalho, mesmo em condições insalubres de grau máximo, se apresentar um atestado.
A MP de Temer suavizava o texto original da reforma, mas mantinha o retrocesso. Antes da alteração na CLT, tanto grávidas como lactantes eram preservadas de condições insalubres em qualquer grau.
No novo texto, Temer impôs novas regras para a jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso, que em tese dão mais poder aos sindicatos. Na proposta original, essa modalidade, conhecida como “12 X 36”, poderia ser adotada por empregadores por meio de acordos individuais escritos com os trabalhadores. Assim, não seria necessária a intervenção sindical nas negociações.
Temer recuou e estabeleceu que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a jornada ser adotada.
Com a perda da validade da MP, volta a valer integralmente as regras aprovadas originalmente pelo Congresso.

As opiniões expressas no artigo não refletem, necessariamente, o posicionamento da diretoria do SEEB/VCR.

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