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Ações coletivas tributárias: confira a situação atualizada por Apcef

Propostas em 2017, ações requerem a retirada das contribuições extraordinárias do equacionamento da base de cálculo do Imposto de Renda e a devolução dos valores retidos indevidamente

Avançam na Justiça as ações coletivas da Fenae e Apcefs para que as contribuições extraordinárias do equacionamento, referentes aos planos de benefícios da Funcef, sejam retiradas da base de cálculo do Imposto de Renda. As ações também pedem a devolução de todo o valor retido indevidamente.

Os prazos processuais para que advogados se manifestem estavam suspensos por conta da pandemia do novo coronavírus, mas voltaram a correr normalmente neste mês. No processo da Apcef/AC, após a decisão em segunda instância, a Justiça reconheceu o direito à dedução integral do valor das contribuições extraordinárias, sem o limite de até 12% dos rendimentos tributáveis. Se a União não recorrer, a sentença será cumprida e os participantes receberão todo o valor retido indevidamente. Na Apcef/AP, a situação também avançou com sentença favorável à Fenae e Apcef, mas com o recurso interposto pela União, a ação segue para segunda instância.

“Essa situação irregular desrespeita os direitos dos participantes e provoca uma série de distorções. Pouco a pouco, a Justiça está reconhecendo isso para que possamos reparar essa discrepância”, afirma a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus.

A Fenae realizou, no dia 08/5, uma live para tirar dúvidas sobre a declaração do Imposto de Renda para quem tem ações coletivas tributárias nas Apcefs. Assista aqui

Confira na tabela a situação de cada estado:

Tabela-Acoes-Tributarias-MAIO2020.png

Ações pelo restabelecimento da paridade no equacionamento

A Fenae pede também o restabelecimento da paridade entre participantes, associados e patrocinadora (Caixa) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN Não Saldado. Atualmente, o custeio está definido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos e 41,34% como responsabilidade da patrocinadora, o que viola a legislação vigente e impõe um prejuízo adicional e injusto aos trabalhadores.

Confira a situação nos estados:

PA: Foi proferida sentença improcedente. Fenae e Apcefs apelaram e, após a apresentação de defesa pela União, os autos seguirão para à 2ª instância, para julgamento.

RO, DF: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, seguirá para julgamento na 2ª instância.

AL: O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a ação inicial sob o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais, conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de apelação e aguardamos decisão.

AM: Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e aguardamos decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica e os autos serão conclusos para sentença.

AP: Ação julgada improcedente. Opusemos embargos e, a depender da decisão, recorreremos à 2ª instância.

BA:  O juiz declinou a competência para julgamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal por entender que há um processo conexo, porém, ainda há trâmites legais para definir se os autos retornarão à Bahia ou permanecerão no DF. O processo está em fase inicial.

CE: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Já apresentamos defesa e os autos serão distribuídos no TRF 05 para julgamento.

ES: O juízo para o qual o processo foi distribuído arguiu incompetência para julgar o feito, pois a APCEF/ES possui sede em Serra e não em Vitória. Como nosso recurso ainda não foi analisado, o processo continua a tramitar normalmente em Serra/ES.

GO: Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos recurso de agravo, ainda sem decisão. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) será incluída no polo passivo do processo e apresentará contestação. A assessoria jurídica da Fenae rebaterá os argumentos e o processo aguardará sentença.

MA: Pedido liminar indeferido e agravo de instrumento ainda sem decisão. Caixa e Funcef já apresentaram contestação. O jurídico da Fenae apresentamos réplica combatendo os pontos arguidos e agora o processo aguarda sentença.

MG: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Informamos a referida decisão para o juízo de 1ª instância. Estamos aguardando sentença.

MS: Com o pedido de antecipação de tutela negado, opusemos recurso e aguardamo julgamento. As rés Caixa e Funcef já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.

MT: Processo em fase inicial. Atualizamos o valor da causa com base no proveito econômico de um único associado, ou seja, um beneficiário paradigma. Foi proferida decisão excluindo a Caixa do polo passivo por entender que ela não tem relação com a causa. Opusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento.

PB: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo e recorremos das duas decisões. Estamos aguardando sentença.

PE: Processo ajuizado em janeiro/2019 após regularização de documentação pendente por parte da APCEF. Houve decisão indeferindo o pedido liminar. Já apresentarmos réplica combatendo os argumentos trazidos pelas rés e os autos seguem aguardando sentença.

PI: O magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Opusemos embargos para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.

PR: Processo julgado improcedente para Fenae e Apcefs. Apelamos e o processo seguiu para a 2ª instância de julgamento.

RJ: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi improvido. Terminou a fase de instrução (produção de provas, defesas, análise de documentos etc), e o processo aguarda sentença.

RN: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao recurso. Recorremos desta negativa.

RR: Ação julgada improcedente para Fenae e Apcefs. Apelamos e, após a apresentação de defesa pelas rés, o processo seguirá para julgamento na 2 instância.

SC: Ação julgada improcedente. Apelamos para a segunda instância, as rés Caia e Funcef já apresentaram defesa e os autos serão remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.

SE: Proferida sentença improcedente. Interpusemos apelação e, após a apresentação de defesa das rés, seguirá para julgamento na 2ª instância.

SP: Antecipação de tutela negada, recorremos da negativa (2ª instância), estamos aguardando decisão. As rés Caixa e Funcef apresentaram contestação e nós apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos. Os autos aguardam sentença.

TO: O juiz, antes mesmo de analisar os pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos recurso de apelação e aguardamos julgamento.

Fonte: Fenae

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