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Assédio é crime e gera justa causa para demissão

Sindicato alerta categoria sobre o que se configura assédio

A reorganização do mundo do trabalho no setor bancário intensificou o processo de exploração das trabalhadoras e trabalhadores, abrindo espaço para relações degradantes. Neste cenário, a categoria organizada tem lutado para criar mecanismos capazes de barrar o crescimento de casos de assédio moral e sexual nos bancos.

Na base do Sindicato dos Bancários de Vitória da Conquista, em 2017, o Itaú foi condenado a pagar R$1 milhão por danos morais coletivos em decorrência de assédio na agência de Conquista. Pela mesma prática, no ano de 2018, o Banco do Brasil foi condenado a pagar R$100 mil na cidade de Belo Campo.

Você sabe o que é Assédio Moral?

Segundo cartilha produzida pelo Senado Federal, o assédio moral consiste na repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos de natureza psicológica, os quais expõem a(o) servidor(a), a(o) empregada(o) ou a(o) estagiária(o) (ou grupo de servidoras(es) e empregadas(os) a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-las(os) das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho. A habitualidade da conduta e a intencionalidade (o fim discriminatório) são indispensáveis para a caracterização do assédio moral. Ainda que frequentemente a prática do assédio moral ocorra no local de trabalho, é possível que se verifique em outros ambientes, desde que o seu exercício esteja relacionado às relações de poder desenvolvidas na seara profissional.

E Assédio Sexual você sabe o que é?

Ainda na cartilha, o assédio sexual é definido por lei como o ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A). Trata-se, em outras palavras, de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, porque considerado desagradável, ofensivo e impertinente pela pessoa assediada. A lei pune o constrangimento que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual. Tal proteção abrange todas as relações em que haja hierarquia e ascendência: relações laborais, educacionais, médicas, odontológicas, etc.

Confira aqui a cartilha completa do Senado Federal:
https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual

No campo jurídico, ainda não existe lei federal que tipifique o Assédio moral como crime, diferente do assédio sexual. No entanto existem duas leis que buscam desencorajar, inibir a prática do assédio moral, a Lei nº 11.948 de 16 junho de 2009, a qual proíbe a concessão de empréstimos do Banco de Desenvolvimento Nacional Econômico Social (BNDES) às empresas que sofreram condenação pela prática do assédio moral. E, outra lei importante no contexto social é a de nº 4.326 de 2004, onde designa o dia 2 de maio como o dia nacional da luta contra o assédio moral.

A diretoria do SEEB/VCR destaca a importância da categoria buscar inibir essas práticas no ambiente de trabalho e lembra que existem casos onde as e os gestores que promoveram assédio foram desligados do banco com justa causa. “O Sindicato está à disposição da categoria com toda a estrutura para auxiliar as denúncias destes casos, com o suporte do departamento de saúde e jurídico da entidade. Quem identificar que está sofrendo alguma forma de assédio deve solicitar orientação sobre quais são as provas necessárias para oficializar a denúncia. Você não está sozinha(o)!”, destaca Leonardo Viana, presidente do SEEB/VCR.

A denúncia também pode ser feita de forma anônima por meio do site da entidade.
https://bancarios.com.br/s/denuncia/

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