O advogado do Sindicato, Cristiano Araújo elencou alguns os principais direitos em relação ao adoecimento bancário. Confira:
Acidente do trabalho, doença profissional e do trabalho
Antes de iniciarmos sobre o assunto, devemos ter em mente distinções entre definições. Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo ofício dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o emprego. As doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, contudo a doença profissional é entendida como produzida ou desencadeada pelo exercício da função peculiar a determinada atividade e da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho, refere-se à enfermidade adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Direitos dos bancários acidentados
• O afastamento do ambiente do trabalho. Nos 15 primeiros dias é de responsabilidade do empregador. A partir do 16ª dia, do INSS; • Em algumas situações o empregador paga PLR ou gratificação semestral a depender do tempo laborado antes do afastamento;
• Continuidade do pagamento do INSS e planos de previdência privada pelo Empregador;
• Manutenção da assistência odontológica e médica;
• Para afastamentos com o código B91 é garantida a estabilidade provisória no emprego de 12 meses a contar do retorno do bancário ao labor;
• Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos, desde que comprovadas as despesas;
• Possível indenização por danos morais;
• Possível indenização por danos estéticos;
• Poderá receber auxílio-doença acidentário;
• Possibilidade de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez;
• Possível reconhecimento de auxílio-acidente;
A NR 17
A Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, tem como objetivo estabelecer os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho (AET), devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme especifica a NR 17. A norma é de grande importância, pois uma parte considerável das doenças de trabalho são desenvolvidas a partir da exposição ao risco ergonômico.
Mobiliário das agências
Quando não houver mobiliário adequado no ambiente do trabalho ou qualquer risco direito ou indireto, que exponha o trabalhador à insegurança física ou psicológica, deve ser feito um comunicado por escrito ao superior hierárquico. Caso a situação persista ou se agrave, o bancário deve recorrer ao Sindicato, para que, por meio jurídico, seja exigido o cumprimento ou outras medidas judiciais cabíveis ao caso.
Direitos dos empregados que retornam ao trabalho
Caso exista restrição, o profissional de saúde indicará e orientará quais atividades o bancário deverá exercer na empresa. Lembrando que a remuneração e cargo serão as mesmas anteriormente recebida e ocupada.
Prazos dos atestados médicos
Não existe uma regra própria de quantos dias o trabalhador deve receber de afastamento. Somente o profissional de saúde tem a capacidade de mensurar quantos dias serão necessários para o afastamento e recuperação da lesão. O que existe é um limite de dias de afastamento que deverão ser custeados pela empresa: máximo de 15 dias pela mesma doença. Caso o empregado precise ficar mais tempo afastado, o pagamento ficará por conta da Previdência Social.