A partir do dia 11 deste mês, começam a vigorar as alterações da reforma trabalhista feita pelo governo Temer. Por esta razão, O Piquete desta semana conversou sobre a repercussão destas mudanças para a categoria bancária com o advogado Cristiano Araújo, escritório conveniado Higino, Amazonas e Araújo, que também participou das reuniões realizadas na base.
Quais riscos serão enfrentados pelos trabalhadores com a nova regra que estipula que o acordado entre empregados e empregadores se sobrepõe ao estabelecido pela legislação? No que tange a intervenção sindical nas negociações coletivas, esta vingará sobre o legislado. Outro ponto que merece atenção dos bancários é o que prevê que, em caso de anulação judicial de uma cláusula coletiva, não gerará direito à devolução de um outro direito ou eventual crédito. O maior problema para o bancário será a possibilidade de negociação coletiva após entrada em vigor da Lei e, na nova negociação coletiva, se estabelecer jornada de trabalho diferenciado; prorrogação de jornada poderá ser por acordo individual; intervalo intrajornada mínimo de 30 min após seis horas; instituição de banco de horas anual (e acordo individual escrito para banco de horas semestral); redefinição da PLR; instituição de trabalhadores em regime de tele trabalho (sem fiscalização da jornada); planos de cargos e salários com identificação dos cargos de confiança (evitando a empresa pagar horas extras); instituição de remuneração por produtividade; oferta de prêmios de incentivos; entre outros. Por fim, foi incluso no art. 444, parágrafo único, da CLT para altos empregados com salário igual ou superior duas vezes o teto máximo do RGPS do INSS (atualmente R$ 11.062,62) e que seja portador de nível superior a hipótese de o acordo individual sobrepor os instrumentos coletivos (ACT e CCT). Ou seja, para estes trabalhadores, seus contratos individuais de trabalho prevalecerão sobre o legislado.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT também está sendo revogado. Quais os prejuízos para as bancárias com a retirada deste direito? Com a vigência da lei 13.467/2017 em 11.11.2017, o mencionado artigo fora revogado da CLT, retirando o direito que estabelece intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária para a trabalhadora. Lembrando que, em ações em curso processual, tais direitos serão mantidos.
Quanto à redução do intervalo intrajornada, de que maneira a categoria deverá ser afetada? A reforma reduziu o intervalo dos trabalhadores para jornada acima de seis horas, antes de uma a duas horas, a ser de até 30 minutos, desde que firmado em negociação coletiva. Outra alteração foi na forma de pagamento do intervalo intrajornada, em caso de não gozo ou apenas utilização parcial do tempo de 15 minutos ou uma a duas horas, o trabalhador receberia a hora integral. Com a reforma trabalhista, só pagará o tempo suprimido, ou seja, apenas o tempo que não gozou do intervalo, e não o pagamento total da hora do intervalo.
O que muda com o estabelecimento da modalidade de demissão consensual? Houve a previsão no art. 484-A CLT da rescisão por acordo. Neste caso, o trabalhador só receberá metade do aviso prévio indenizado, metade da multa de 40% do FGTS, além do mais, sobre o FGTS só poderá sacar 80% dos depósitos e não terá direito ao seguro desemprego.
A incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ao salário também está em xeque. O que a reforma estabelece quanto este direito a partir de agora? Outra inclusão de norma que veio para prejudicar os trabalhadores foi a inserção do art. 468, §2º da CLT que deixa claro que a reversão não enseja direito à incorporação da gratificação de função recebida, qualquer que tenha sido o tempo de exercício da função ou o motivo da destituição. Entendo que trabalhadores que tiveram o tempo de função antes da vigência da norma permaneceram com o direito adquirido, podendo recorrer ao Judiciário.
Com os planos de demissões voluntários – PDV, houve redução de direitos? Com a inclusão do art. 477-B CLT, foi estabelecido que a adesão ao PDV, seja individual, plurima ou coletiva, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo, dará quitação plena, geral e irrevogável dos direitos da relação de emprego. O que, antes da nova Lei, os tribunais tinham entendimento que a adesão ao PDV apenas concedia quitação a parcelas e valores constante no recibo.
As homologações das demissões também deixarão de acontecer obrigatoriamente com o acompanhamento dos sindicatos. O que isso representa? Representa enfraquecimento da atuação sindical, seja no campo administrativo e integrativo do bancário com o sindicato. Porém, o bancário deve exigir, nos casos de demissões, a presença do sindicato.
Por que o fim da contribuição sindical obrigatória pode ser apontado como uma tentativa de enfraquecimento das entidades que defendem os trabalhadores? Não houve o fim da contribuição sindical, apenas deixou de ser um tributo obrigatório para ser facultativo. A retirada da obrigatoriedade veio reduzir categorias sindicais que apenas são sustentadas pela contribuição, o que não apenas enfraquece o sindicato, mas todo um grupo de trabalhadores interligados com suas federações, confederações e centrais sindicais, desmantelando a forma conjunta dos grupos.
Os contratos trabalhistas firmados anteriormente à reforma sofrerão alterações? Poderão sofrer alterações os contratos, desde que sejam entabuladas em conformidade com a sistemática legal, estabelecida pela Lei 13.467/2017, especificamente art. 611-A e B CLT, seja por negociação coletiva ou acordo individual.
O SEEB/VCR promoveu reuniões em agências das cidades da base, esclarecendo diretamente as principais dúvidas da categoria. Qual a sua percepção sobre esses encontros? Foram muito salutares as reuniões realizadas dentro das agências, pois atingiram maior gama de bancários e houve feedback importante para cada vez mais unificar a categoria. Nas palestras nas agências bancárias, foram abordados pontos sobre a reforma trabalhista, chamando atenção sobre a unificação da categoria diante dos momentos de redução dos direitos trabalhistas, apresentando ainda alguns aspectos da conjuntura sindical. O SEEB/VCR está de parabéns, pois foi o único na Bahia, acredito eu, no Brasil, que promoveu esse debate dentro das agências bancárias.
As opiniões expressas no artigo não refletem, necessariamente, o posicionamento da diretoria do SEEB/VCR.