Nessa semana, conversamos com o advogado conveniado ao SEEB/VCR, Cristiano Araújo, sobre uma ação que beneficia bancários do Bradesco e sobre a possibilidade de condenação de honorários sucumbenciais para o reclamante.
A que se refere a ação da gratificação semestral sobre 13º ao salário para bancários do Bradesco? Durante o ano, o bancário do Bradesco recebe duas gratificações extra, que anteriormente tratava-se de uma verba de caráter indenizatório. Ou seja: tal pecúnio não repercutia sob demais verbas salariais. Ocorre que após inúmeras ações judiciais por todo Brasil, a gratificação semestral foi considerada de natureza salarial, repercutindo sobre o 13º salário no momento do cálculo. Apenas a pouco tempo o Banco Bradesco adotou no seu cálculo a inclusão das gratificações semestrais, mesmo sabendo que está em vigor a súmula nº 253 do TST, que afirma que “a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina sobre o assunto que beneficia o trabalhador”.
Como vinha sendo reivindicado esse direito antes da incorporação ao salário? Em uma luta constante do Sindicato, com êxito em ações judiciais individuais e coletivas. O bancário em tais ações recebia as verbas retroativas, no entanto não garantia a permanência dos pagamentos futuros, pois o Bradesco continuava com o descumprimento.
Essa integração é válida somente para a base territorial do SEEB/VCR ou para o país todo? A integração é válida para todo país. Em outros locais também já vinha se pleiteando esse direito. A ação também inclui bancários advindos do antigo HSBC, que também possuem direito após a incorporação empresarial.
Como ficam os bancários que já possuem ações coletivas ou individuais e ainda não receberam? Aqueles que já possuíam ações reivindicando os valores retroativos, receberão a cada julgamento dos seus processos. Já os que não ajuizaram, apenas terão direito do momento da incorporação para frente, cujo o cálculo já está sendo incluso.
Com a reforma trabalhista surgiu a condenação de honorários sucumbenciais para o reclamante. O que significa isso? A alteração na CLT, implementada pela reforma trabalhista, criou um normativo de condenação de honorários sucumbenciais ao perdedor da causa. Isto significa que em pedidos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, os juízes podem condenar tanto os trabalhadores, como as empresas em honorários advocatícios e demais despesas processuais, isto em caso de perda da ação ou de alguns dos pedidos. A inclusão legislativa é um retrocesso social para a classe trabalhadora, que geralmente não possui meios de produzir provas e agora tem restrições ao direito do acesso a justiça laboral.
Qual o entendimento do Tribunal sobre o assunto? Anteriormente, os Tribunais não condenavam o reclamante a pagar os honorários sucumbenciais em razão de não existir previsão legal. Hoje, mesmo vigorando as alterações da reforma trabalhista, os Tribunais não decidiram sobre a matéria, até porque as discussões judiciais ainda não iniciaram devido ao recesso forense e a pauta de julgamentos dos processos anteriores à alteração.
Como mensurar o risco do trabalhador ter que arcar com os honorários sucumbenciais? O Sindicato dos Bancários de Conquista e Região disponibiliza, através de plantões semanais, o setor jurídico para fazer a triagem com os bancários reclamante sobre os direitos e as provas para evitar ao máximo ingressar com pedidos temerários e sem comprovação, para que o trabalhador não seja condenado a pagar à empresa ou a Justiça honorários sucumbenciais e demais despesas processuais.
As opiniões expressas no artigo não refletem, necessariamente, o posicionamento da diretoria do SEEB/VCR.