Durante a Campanha Salarial de 2018, a categoria bancária manteve em sua Convenção Coletiva, válida até 2020, a Gratificação de Função. Este é um adicional de natureza salarial pago pelo empregador em casos de responsabilidades atribuídas ao empregado para além de sua função contratual.
Para a categoria bancária, a CCT tem como referência a Consolidação das Leis do Trabalho e institui que o valor recebido não poderá ser inferior 55% incidido em cima do valor do cargo efetivo, acrescido do tempo de serviço, se referenciando a partir dos critérios mais vantajosos e os demais termos da CCT.
Especificamente para a Gratificação de Caixa, quem estiver nessa atribuição passa a ter o direito de receber R$548,51 mensais, sendo respeitado que em casos onde já se receba um valor mais elevado para esta gratificação, este seja mantido. Neste caso, não é acumulativa às outras gratificações de função.
Uma observação importante é que em casos de ajuizamento de ações para recebimento da 7ª e 8ª hora o valor da gratificação de função será deduzido, sem exceder o valor referência do banco para hora extra.
Também fica garantido que para as trabalhadoras e trabalhadores que forem admitidos em outra função temporariamente, em caso de dispensa, o salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsiderando vantagens pessoais. “Ante ao cenário de constantes ataques aos direitos trabalhistas, a renovação da CCT por mais dois anos, com a manutenção dos direitos da categoria, representa uma vitória dos bancários e de suas representações sindicais por todo o país. Está disponível em nosso site o arquivo completo da Convenção da categoria e é importante que todas e todos tenham conhecimento dos direitos garantidos para o próximo período. Em caso de violação de direitos, comunique imediatamente ao Sindicato”, destaca Sarah Sodré, diretora de Assuntos Jurídicos do SEEB/VCR.