Se os Correios prestam serviços bancários, devem instalar equipamentos de segurança para não deixar clientes e funcionários expostos a riscos. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso da empresa e manter a ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo. A decisão, relatada pelo desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve sentença de primeira instância.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) foi condenada a instalar, em todo o país, porta giratória com detector de metais e a contratar um vigilante por agência que tenha o Banco Postal operado em parceria com o Banco do Brasil.
Segundo o MPT, houve aumento dos casos de violência nesses locais, que não têm sistema de segurança para proteção dos empregados. Uma ocorrência na agência de Pederneiras (SP), em 2010, motivou a instauração de inquérito e a Ação Civil Pública.
Os Correios alegaram que vêm implementando ações preventivas e corretivas para reduzir os crimes. A decisão, contudo, diz que a Lei 7.102/1993 impõe "a utilização de sistema de segurança a estabelecimentos financeiros", vedando o seu funcionamento caso não apresente garantias de segurança.
Mesmo que os BPs não ofereçam "todos os serviços prestados por uma agência bancária típica, oferecem inúmeros serviços, prestados igualmente por estas e que redundam em verdadeiro chamariz para a atuação de criminosos", diz a decisão.
O texto aponta, também, para o caráter universalizante da determinação, por se tratar de defesa de direito difuso, segundo artigo 81, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. "Observo que muito ao contrário do que alega a EBCT nas razões recursais, a primeira instância não faz menção exclusiva à citada municipalidade. A todo o tempo o órgão autor refere-se às unidades de Banco Postal presentes em todo o país, posto que o direito violado é igualitário."
O desembargador argumentou também que a decisão trata de "garantias fundamentais previstas no caput do artigo 5º da Constituição (vida e segurança), bem como de direito social fundamental do trabalhador, igualmente deferido por nossa Carta Magna, no inciso XXII do artigo 7".
A EBTC ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: SEEB Bauru