Terceirizado que divide o mesmo espaço físico dos empregados diretos e exerce as mesmas funções que eles deve ter o vínculo trabalhista com a contratante reconhecido. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), confirmou a relação de emprego de trabalhadora terceirizada com um banco.
No caso em questão, a empregada foi contratada por duas empresas prestadoras de serviço para trabalhar diretamente em benefício da instituição financeira, na função de promotora de empréstimo consignado. Ela atuou no banco entre 2007 e 2013.
Em sua análise, a juíza convocada Maria Edilene de Oliveira Franco, relatora do processo, destacou ser "inafastável" a conclusão de que a terceirização visou unicamente à redução dos custos operacionais, com prejuízos aos empregados, dentre eles, a autora da ação, o que atrai a incidência do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, a terceirização de parte da atividade bancária visou apenas fraudar os direitos trabalhistas, precarizando a mão-de-obra, afirmou Maria.
Os desembargadores decidiram então, por maioria de votos, declarar a "nulidade dos registros efetuados pela primeira reclamada e reconhecer o vínculo com o segundo reclamado, que passa a responder de forma solidária por todas as verbas devidas ao reclamante, de cunho indenizatório ou salarial".
A decisão determinou que, em um prazo de 48 horas após a notificação, o banco anotasse na carteira de trabalho da trabalhadora os dados referentes às datas de admissão e demissão, e da função de bancário, sob pena de multa de um salário mínimo. A empregada teve, ainda, reconhecido o direito a diferenças salariais com repercussões e diversos benefícios inerentes à função de bancário.
Fonte: Conjur