A reforma da Previdência estabeleceu que o valor da pensão destinado aos dependentes menores de idade deixa de ser pago para a viúva ou o viúvo quando eles completam 21 anos.
Documento interno do INSS, de 30 de dezembro, abre brecha para que essa redução no valor atinja também os casos de pensões antigas, concedidas antes da reforma, se o dependente atingir a idade máxima a partir de 13 de novembro de 2019, início da nova legislação.
O comunicado, destinado a orientar funcionários do órgão sobre como aplicar as novas regras, diz que “cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes”.
O texto, porém, não detalha se as pensões em que o segurado morreu antes de 13 de novembro escapariam desse redutor.
Questionado sobre a redação da normativa, o INSS afirmou apenas que é “uma questão de interpretação da legislação. Em regra, há distinção entre a norma de concessão e de manutenção de benefícios. Assim, a aplicação das novas diretrizes deve observar a situação do benefício.”
Especialistas em Previdência entendem que a redação do texto do órgão pode levar a uma aplicação mais dura dessa regra e que ela poderá acabar na Justiça.
Para o advogado Rômulo Saraiva, o órgão está separando as regras de concessão e de manutenção do benefício. “A posição do INSS diverge da interpretação mais comum, que considera a morte como sendo fato gerador do direito e das regras de manutenção.”
Saraiva afirma que, independentemente de qual tenha sido a intenção do INSS ao redigir o comunicado interno, o documento deveria especificar, no trecho exato em que fala do encerramento das cotas, se está se referindo a pensões geradas antes ou depois da reforma.
Ele ainda ressalta que, ao ser questionado pela reportagem, o INSS respondeu de forma a reforçar a possibilidade de considerar o aniversário de 21 anos do dependente, durante a vigência na emenda, como um fato que geraria o fim do pagamento da cota.
“A resposta do INSS sobre a possibilidade de distinguir a norma de concessão da de manutenção do benefício é ainda mais preocupante, do ponto de vista do pensionista, do que a própria redação da circular”, diz o advogado.
O advogado Átila Abella afirma que a regra da data da morte do segurado deveria valer também para a manutenção das cotas da pensão. “Mas o INSS provavelmente alegará que a cessação da cota se deu na vigência da emenda constitucional 103, outra matéria que caberá ao Judiciário.”
A reforma determina que a pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente. A reforma também restringe acúmulo de aposentadorias e pensões.
Fonte: Folha de São Paulo