As estabilidades provisórias relativas à categoria bancária fazem parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2015-2016. Podem gozar da estabilidade os bancários que se enquadram nos seguintes casos:
GESTANTE: desde a gravidez, até 60 dias após o término da licença-maternidade;
ALISTADO: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
DOENÇA: por 60 dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos;
ACIDENTE: por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
PRÉ-APOSENTADORIA: por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco. Para a mulher será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência, respeitado o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
PAI: por 60 dias após o nascimento do filho, desde que a certidão tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 dias, contados do nascimento;
GESTANTE/ABORTO: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
É importante que os bancários se informem e denunciem ao Sindicato caso tenham algum direito violado. Lembramos também que alguns bancos possuem especificações próprias e a estabilidade provisória não é garantida em casos de justa causa para demissão.
Veja Mais!
Violência contra mulher é física e social
" Só alcançaremos mudanças sociais com a participação ativa das mulheres "