Fruto da famigerada reforma trabalhista, o banco de horas tem como objetivo promover a compensação de horas extras trabalhadas convertendo o direito pecuniário em folga.
Conforme o artigo 59, que foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017, o banco de horas pode ser pactuado a partir de contrato individual simples, por escrito, e a compensação deve ocorrer em até seis meses. Após este período, o direito tem que ser pago como horas extras comuns, ou seja, o valor da hora de trabalho do funcionário acrescido de 50%. Vale ressaltar que as horas trabalhadas a mais não podem ultrapassar a quantidade de duas por dia na jornada.
A categoria bancária, por meio de sua organização sindical, tem conseguido negociar a execução do banco de horas. O Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil, por exemplo, regula, em sua 5ª Cláusula, a realização do banco de horas.
O texto é claro quando aponta que a aceitação à compensação é facultativa, cabendo ao empregado decidir pela adesão ou não ao programa.
O ACT segue o prazo descrito na CLT de seis meses para liquidar a folga, sendo que deve ser observada a conveniência do serviço e o interesse do funcionário.
Também está previsto no Acordo que horas não trabalhadas possam ser reparadas no prazo de seis meses, contanto que não sejam fruto de greve.
A solicitação para compensação precisa ser feita e acordada com o superior imediato do empregado.
É importante salientar que o usufruto deste direito não pode estar atrelado, em hipótese alguma, aos resultados, cumprimento de metas, ou decisões unilaterais do banco ou do gestor, sobre o dia ou a quantidade de horas do saldo a serem utilizadas. O impedimento, sem argumento razoável, pode configurar como assédio e o Sindicato está atento para que este tipo de conduta não ocorra nas agências da base.
“O banco de horas deve ser um instrumento que possa beneficiar tanto o interesse do banco quanto de quem detém o saldo de horas. Por isso, a categoria deve conhecer a previsão legal e os acordos sobre este tema, para que não se torne apenas um objeto de isenção das instituições ao pagamento em dinheiro do adicional de 50% por hora extra trabalhada. Desse modo, bancos e gestores devem respeitar a vontade das bancárias e dos bancários quanto a faculdade de aderir ou não ao programa, na negociação para a utilização desse direito e, principalmente, no que diz respeito ao dia escolhido para utilização da compensação das horas, bem como a quantidade a ser utilizada. É importante também chamar a atenção para a necessidade de não condicionar a utilização do saldo de horas à venda de produtos ou às metas da agência. Caso contrário, este deixa de ser um benefício recíproco para se tornar um ganho unilateral para o banco sobre o trabalho da categoria”, afirma Leonardo Viana, presidente do Sindicato dos Bancários de Vitória da Conquista e Região.