O assédio sexual se tornou crime com a Lei 10.224, que entrou em vigor em 2001. Mas, ainda assim, é uma prática frequentemente observada nos ambientes de trabalho.
Muitas vítimas não sabem, mas os assediadores podem ser processados e responder judicialmente pelo ato ilícito. Constitui assédio sexual o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).
Brincadeiras e piadas machistas, elogios não ligados ao trabalho – que chegam ao ponto de incomodar e constranger ou diminuir -, tocar o corpo sem que haja permissão, entre outros fatores, também são considerados assédio sexual. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio no ambiente corporativo.
Para o advogado do SEEB/VCR, Cristiano Araújo, a vítima deve buscar a justiça para que haja a devida punição do assediador. “Existe atualmente, além das Delegacias das Mulheres, em casos extremos, o Ministério Público e a Delegacia do Trabalho, que recepcionam as vítimas, orientando-as no combate aos abusos. Existe ainda o Disque Denúncia (100) que orienta e adota providências para o tratamento dos casos de violação dos direitos. É importante sempre compartilhar o fato com algum colega e familiares para que possam ajudar a adotar mecanismos de prevenção e combate, também providenciando algumas provas, como áudio, vídeo, etc.”, conclui.
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