No intuito de formular melhor juízo acerca do modelo do ponto eletrônico apresentado pelo Banco, inclusive quanto a implicações legais, a AFBNB buscou orientação de especialista para fins de abordagem sobre o assunto.
A grande dúvida se refere à cláusula primeira que procura excluir o sistema de registro de Ponto, que é adotada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tendo como base a portaria n° 1.519/2009 que em seu bojo é composto pelos Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto – SREP e Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
De acordo com a legislação, o SREP é o conjunto de equipamentos e programas destinados ao registro da entrada e saída dos trabalhadores, enquanto que o REP é o equipamento específico que realiza o registro da jornada, funcionando de maneira integrada no sentido de evitar que o sistema se torne frágil e suscetível a possíveis desvios que venham a prejudicar o trabalhador. Dessa maneira é imprescindível que haja essa combinação de fatores para o bom funcionamento dos registros.
Importante ressaltar que o MTE não estabeleceu um modelo de referência específico de implementação do REP. Dessa forma existe a possibilidade de que cada fabricante possa desenvolver seu equipamento. Assim, foram estabelecidos parâmetros que devem ser seguidos, e não um modelo de equipamento padrão, devendo os fabricantes, no entanto, ser fiscalizados por órgãos técnicos designados pelo MTE para certificar se os equipamentos estão de acordo com as normas vigentes, o que implica no cadastramento obrigatório dos fabricantes de REP junto ao MTE.
O que está colocado em questão referente ao Banco do Nordeste do Brasil é a proposta de um "sistema alternativo" ao REP, e nesse caso a fiscalização do Ponto estaria fragilizada. Isto porque a empresa que adota um sistema próprio não estaria submetida ao crivo do órgão designado pelo MTE, algo absolutamente temerário e que coloca em cheque a garantia dos dados coletados no sistema, representando risco, neste caso, para os trabalhadores.
Assim, a AFBNB reafirma que a melhor forma de conter e evitar que desvios como Falsa Declaração, Falso Atestado e Falsidade Ideológica entre outros aconteçam, é garantir que o responsável técnico do programa assine o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade – previsto na portaria – sendo a empresa responsável direta em caso de violação do sistema, podendo reparar os trabalhadores afetados diretamente, em hipótese de fraudes desse tipo. Dessa maneira é possível garantir a transparência e a integridade dos trabalhadores contra os crimes já citados.
A Associação segue trabalhando e jogando luzes sobre essa questão, dentre muitas outras pertinentes aos funcionários do BNB, sempre no sentido de que os mesmos estejam atentos ao adequado funcionamento das ferramentas constituídas para o benefício deles. No mesmo sentido o faz também para que as mesmas sejam tratadas de maneira transparente e objetiva, sem representar riscos de prejuízo aos funcionários do Banco e à própria instituição.
Fonte: AFBNB