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Constituição não dá garantia de imunidade total ao presidente

Por Eloísa Machado de Almeida

A determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal do presidente da República, Michel Temer, foi adotada nos autos do inquérito policial IP 4621, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para apurar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

O inquérito, aberto em setembro de 2017, investiga uma eventual participação de Michel Temer, Rodrigo Santos da Rocha Loures, Ricardo Conrado Mesquita e Antônio Celso Grecco em esquema de favorecimento de empresas por meio da edição de decreto sobre regras portuárias.

Segundo consta da denúncia, áudios de interceptação telefônica captaram diálogos entre Rocha Loures e outros interlocutores onde “seria possível depreender que Rodrigo Santos da Rocha Loures teria apontado os nomes de Ricardo Conrado Mesquita e Antônio Celso Grecco, ambos vinculados à empresa Rodrimar S/A, como intermediários de propinas que seriam pagas ao próprio Loures e ao presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia”, como resume o ministro Barroso no despacho que instaurou o inquérito.

Por mais que cause estranheza a quebra de sigilo de um presidente da República em exercício, a Constituição não lhe garante imunidade total. O presidente pode ser investigado, desde que o crime tenha relação com sua função e tenha sido praticado durante o mandato.

A investigação pode gerar uma denúncia formal e então o Supremo Tribunal Federal dependerá de autorização da Câmara dos Deputados para prosseguir com o julgamento.

Mas, enquanto investigado em um inquérito policial, qualquer um, inclusive o presidente, pode sofrer algumas restrições de direitos, desde que seja respeitado o devido processo legal e haja pertinência no pedido.

A quebra de sigilo é uma dentre várias medidas de investigação que podem ser adotadas durante uma investigação e, por conta da proteção constitucional dada às informações bancárias e fiscais, precisa de autorização judicial e não fica acessível ao público no processo.

Tal determinação foi adotada em processo que segue em caráter sigiloso e revelada pela imprensa. Por isso, Barroso determinou a instauração de investigação para apurar o vazamento ou, para não entregar o jogo, informação falsa.

A confirmação da determinação de quebra de sigilo, entretanto, veio da própria Presidência da República, que em nota afirmou que entregará as informações e “dará à imprensa total acesso a esses documentos”.

É a primeira vez que um presidente da República em exercício tem seu sigilo bancário quebrado. Mas também é a primeira vez que um presidente da República em exercício foi investigado formalmente no Supremo Tribunal Federal.

Também foi a primeira vez que um presidente da República foi denunciado e a primeira vez que um presidente da República foi denunciado pela segunda vez. Caso a investigação chegue a termo e a Procuradoria-Geral da República entenda haver elementos suficientes de autoria e materialidade, poderá ser a primeira vez que um presidente da República será denunciado, pela terceira vez.

 

ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA é professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP. Publicado pela Folha de São Paulo.

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