O Vale-Transporte é um direito dos trabalhadores garantido pela lei nº n° 7.418/85 e pela lei nº 7.619/87. O benefício constitui-se na antecipação, por parte do empregador, das despesas de deslocamento do funcionário de casa para o trabalho e vice-versa, através de transporte – seja ele coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual – com linhas regulares e tarifas fixadas.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria complementa esse direito, regulamentando que o vale deve ser creditado até o quinto dia útil de cada mês. A CCT também prevê que o valor correspondente aos deslocamentos pode ser antecipado em dinheiro para os bancários no caso de não haver empresa que ofereça a linha de transporte. “É importante enfatizar que no caso do pagamento em espécie, o valor tem que ser repassado previamente ao funcionário. O bancário não pode utilizar o seu salário para arcar com o Vale-Transporte”, afirma Cristiano Araújo, advogado do SEEB/VCR. Em razão da Campanha Nacional de 2014, o Banco do Brasil passou a pagar a verba em dinheiro. “Neste caso, sugiro que os bancários façam previamente solicitação por escrito ou pelo sistema ao banco requerendo os valores ou vale transporte, obtendo o recebido como comprovação”, acrescenta Cristiano.
A diretora Sarah Sodré salienta que caso ocorra algum problema no recebimento do benefício, o Sindicato deve ser informado. “Cada caso possui a sua particularidade. Por isso é importante que os bancários nos informem sobre qualquer anormalidade no pagamento do Vale-Transporte, para que possamos buscar a melhor forma de defender esse direito”, afirma Sarah.
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