O Banco do Brasil lançou nesta quarta-feira 7, por meio de edital da Fundação Cesgranrio, novo concurso para provimento de vagas no nível inicial da carreira administrativa, no cargo de escriturário. São ofertadas vagas nas cidades de Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo.
O novo certame traz um retrocesso que o Sindicato dos Bancários de Brasília já alertava como um risco iminente. Cumprindo o que determina a Resolução 23 da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), do Ministério do Planejamento do golpista Temer, o edital não prevê aos novos funcionários da instituição financeira o direito à assistência de saúde, ao contrário dos certames anteriores.
Isso significa que os novos bancários poderão ficar impossibilitados de aderir à Cassi, o que enfraquece o plano de saúde dos funcionários e põe fim a um importante direito do corpo funcional.
“A resolução CGPAR 23 tenta asfixiar a Cassi, impedindo as novas adesões. Com isso, a população do plano de saúde ficará estagnada e sem a renovação necessária, que é fundamental para garantir a sustentabilidade da entidade. Precisamos resistir e derrubar essa resolução do governo”, ressalta Rafael Zanon, secretário de Imprensa do Sindicato e representante da Fetec-CUT/CN na Comissão de Empresa dos Funcionários do BB, que negocia com o banco.
“Como represente eleito dos bancários no Conselho de Administração do BB e também na Cassi, vamos defender a proposta de que a Caixa de Assistência permaneça aberta para que os novos funcionários tenham direito ao plano de saúde”, complementa Fabiano Félix que, além de conselheiro eleito de Administração do BB, é conselheiro deliberativo eleito da Cassi.
A respeito do assunto, veja o que dizem os artigos 9º, 10 e 11 da resolução 23 da CGPAR:
Art. 9º A oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que as seguintes condições sejam implementadas:
I cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda;
II utilização de mecanismos financeiros de regulação, nos termos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS;
III fixação de prazo de carência, de acordo com os normativos da ANS, para os empregados cuja adesão ocorra após noventa dias do início do contrato de trabalho;
IV limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, exclusivamente aos seguintes: a) cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo; b) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
- c) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
- d) filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
- e) os menores sob tutela ou curatela. Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, as empresas deverão ajustar seu benefício de assistência à saúde, de modo a se enquadrar no disposto neste artigo, observado o prazo estabelecido no art. 17.
Art. 10. As empresas que concedem benefícios de assistência à saúde, na modalidade autogestão, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 9°:
I deverão fechar seus planos para adesão de empregados admitidos após a entrada em vigor desta Resolução; e
II somente estarão autorizadas a oferecer para seus novos empregados benefício de assistência à saúde na modalidade de reembolso.
Art. 11. Os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde.
Chama a atenção ainda o fato de que a resolução, conforme o artigo 10, praticamente obriga as estatais a ofertarem aos novos trabalhadores a modalidade de reembolso, limitado ao valor que atualmente a empresa contribui à Cassi, que hoje corresponde a 4,5% da remuneração. “Os trabalhadores terão então que procurar assistência médica no mercado aberto, onde os planos de saúde têm valores de mensalidade bem maiores do que o valor do reembolso”, alerta Rafael Zanon.
Fonte: Seeb Brasília