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Entenda o recolhimento compulsório do Imposto Sindical

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No mês de março, todos os trabalhadores do país, filiados a sindicatos ou não, têm descontado da sua folha de pagamento o Imposto Sindical. A retenção do valor não diz respeito à mensalidade de filiação, mas, sim, a um cumprimento da legislação trabalhista que prevê o recolhimento equivalente à remuneração de um dia de trabalho, o mesmo que 3,33% do salário, de todos os funcionários com carteira assinada.
Os recursos são centralizados na Caixa Econômica Federal, e o Ministério do Trabalho realiza o repasse às entidades cabíveis. Em cumprimento ao Art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 60% do valor recolhido são destinados aos sindicatos e os 40% restantes são divididos entre confederações (5%), centrais sindicais (10%), federações (15%) e Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho (10%).
O imposto, estabelecido nos artigos 578 a 591 da CLT, possui natureza tributária e foi criado em 1943, no governo Getúlio Vargas, para financiar a atividade sindical, sendo esta uma taxação mantida até hoje.
Também há outras formas de contribuição financeira para a sustentação das entidades sindicais, a exemplo das mensalidades, que são contribuições espontâneas daqueles que decidem integrar o sindicato representante da sua categoria.
Já o Desconto Assistencial é recolhido por muitos sindicatos para auxiliar nas campanhas. Contudo, nos últimos 3 anos, o SEEB/VCR, por decisão de diretoria e aprovação da categoria, não vem tem cobrado da base essa contribuição. “É importante que os bancários saibam quais são as contribuições recebidas pela entidade sindical, tornando transparentes as fontes de arrecadação que mantêm a estrutura do Sindicato”, ressalta Jornan Almeida, diretor Financeiro do SEEB/VCR.

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