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Itaú deve indenizar bancária por impor jejuns e orações para bater metas

TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Goiás condenou o banco Itaú a pagar R$ 15 mil por assédio moral após gerente obrigar funcionários a participar de orações e sugerir jejuns para alcançar resultados.

O que aconteceu

Em uma agência do Itaú no bairro Novo Horizonte, em Goiânia (GO), a cobrança de metas foi associada a práticas religiosas. Testemunhas relataram que a gerente da unidade convocava reuniões mais cedo para rezas coletivas, colocava músicas religiosas no ambiente e sugeria jejum como caminho para melhorar o desempenho. Os episódios ocorreram entre 2021 e 2022.

Uma testemunha relatou que o “pedido de oração” soava forçado e vinha acompanhado da possibilidade de retaliação. Segundo ela, a gerente convocava reuniões com cunho religioso sem avisar previamente e “poderia comunicar à superintendente caso alguém não participasse”. O relato reforçou que todos eram pressionados a integrar os encontros, sob pena de constrangimento.

As cobranças extrapolavam o horário de expediente. Em grupo de WhatsApp, a gestora enviava mensagens motivacionais, cobrava resultados e organizava rankings de produtividade fora do expediente. Como o banco não fornecia celular corporativo, os empregados eram obrigados a usar o próprio número para falar com clientes e atender às ordens.

Nos autos, a decisão traz os critérios de cálculo, mas não especifica todos os valores em reais. A definição detalhada aparece em nota publicada pelo próprio TRT-18, que informou o total das indenizações: R$ 15 mil por assédio moral religioso, R$ 10 mil por doença ocupacional psíquica, R$ 15 mil pela perda de uma chance de promoção e R$ 20.637,60 por lucros cessantes.

O ambiente era de comparação e ameaça. Nas reuniões, a gestora dizia frases como “se não bater a meta haverá consequências, porque o banco precisa de pessoas que consigam bater a meta”. Também incentivava que funcionários que não alcançavam os objetivos perguntassem a colegas como haviam conseguido.

A imposição de rituais religiosos foi considerada assédio moral. Ao julgar o caso, a relatora Eneida Martins Pereira de Souza, juíza convocada do TRT da 18ª Região, afirmou que a prática “fere a dignidade e a intimidade do trabalhador” e viola a liberdade de crença prevista na Constituição.

A denúncia foi considerada procedente pelo banco. Em reunião conduzida pela superintendente regional, a devolutiva foi de que os fatos estavam confirmados. A gestora foi então transferida para outra agência em Fortaleza, onde já trabalhava seu marido. Antes de deixar o cargo, chegou a perguntar a subordinados quem teria feito a denúncia.

O que diz o banco

O Itaú Unibanco informou que adotou medidas internas após tomar conhecimento dos fatos. Segundo o banco, as pessoas envolvidas já não fazem parte do quadro de colaboradores.

A instituição disse ainda que mantém políticas rigorosas de prevenção. Em nota, reiterou o compromisso com um ambiente de trabalho respeitoso e diverso, “incluindo a liberdade religiosa e a prevenção de qualquer forma de assédio ou violação de direitos individuais”.

Doença e perícia

A bancária adoeceu em razão do ambiente hostil. Ela desenvolveu transtornos psiquiátricos que levaram ao afastamento do trabalho, conforme registrado nos autos.

Laudo pericial confirmou o nexo entre as doenças e as condições vividas na agência. O perito concluiu que a frustração da promessa de promoção a gerente de negócios foi o gatilho inicial, agravado pelas cobranças excessivas e pela imposição de práticas religiosas.

Danos morais

A 14ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu parcialmente os pedidos da bancária. A sentença fixou indenização por danos morais e reconheceu a responsabilidade do banco pela conduta de sua representante.

O Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da condenação. Em parecer, destacou que havia provas consistentes de assédio moral, vinculado à violação da liberdade religiosa da trabalhadora.

A 2ª turma do TRT da 18ª Região manteve a condenação em 11 de setembro. O colegiado entendeu que a associação entre metas e fé pessoal da gestora criava constrangimento coletivo e violava direitos fundamentais.

Valor de R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade da conduta e adequado para cumprir função pedagógica. O montante, já mencionado no início do processo, foi mantido pelos desembargadores em segunda instância.

Além do valor por dano moral, a bancária também terá direito a indenização material. O TRT-18 aplicou a teoria da “perda de uma chance” e concluiu que ela deixou de ser promovida a gerente de negócios em razão do ambiente hostil. O tribunal fixou a reparação em cinco vezes a última remuneração da autora, montante que será calculado na fase de execução da sentença.

O tribunal consolidou a condenação em segunda instância. O caso foi julgado no processo 0010438-80.2024.5.18.0014, e os desembargadores negaram provimento aos recursos das duas partes.

Fonte: UOL

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