Um bancário de Arapongas, no Norte do Paraná, deverá ser indenizado em R$ 30 mil por danos morais devido às cobranças excessivas para o cumprimento de metas. A decisão, contra o Banco Itaú Unibanco S.A., é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná em processo em que ainda cabe recurso.
Os desembargadores da Segunda Turma ponderaram que as cobranças de metas são legítimas, já que se inserem “no poder diretivo do empregador”. No entanto, no caso específico, as cobranças foram consideradas excessivas.
“Analisadas as declarações (de testemunhas), constata-se que o réu impunha metas de difícil alcance e que havia cobrança excessiva, com exposição dos trabalhadores que não conseguiam atingir tais metas perante os demais”, diz o acórdão.
As testemunhas relataram que, durante as reuniões, os funcionários que não alcançavam as metas eram interrogados na frente dos colegas sobre a razão do fracasso. Havia ainda ameaça velada de demissão, com insinuações de que os que tinham baixa produtividade “estavam sendo dispensados”.
Para os desembargadores, este tipo de cobrança abusiva está relacionado com o assédio organizacional ou institucional, em que um superior hierárquico pressiona um subordinado por estar também sendo pressionado por seus superiores: “Esse quadro conduz a cobranças e ameaças generalizadas que o conjunto de trabalhadores sequer percebe como algo nefasto, já que todos estão envolvidos.”
Com este entendimento, a Turma modificou a decisão de 1º grau, que havia negado o pedido do bancário para indenização por dano moral.
Foi relatora do acórdão a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Fonte: TRT 9ª Região