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NOTA PÚBLICA SOBRE MP 936

Art. 7º Constituição Federal “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

A Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Bahia e Sergipe vem a público, através da presente nota, se pronunciar sobre a medida provisória 936/2020, editada pelo Governo Federal, lançando o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, durante o período de calamidade pública causada pelo “coronavírus” (Covid 19).

A medida provisória em análise autoriza a redução salarial dos empregados em até 70% (setenta por cento), com a perspectiva de redução proporcional de jornada, por até 90 (Noventa) dias, assim como permite a suspensão dos contratos de emprego em vigor por até 60 dias, se comprometendo o Governo Federal a custear, através do seguro desemprego, parte da perda salarial do empregado.

As medidas adotadas, assim como as anteriores, desde a reforma trabalhista, foram confeccionadas sem ouvir a classe trabalhadora, penalizando o elo mais fraco da relação de emprego, afastando a negociação coletiva quanto a parcela significativa dos trabalhadores envolvidos, principalmente os mais vulneráveis, e relegando a participação do sindicato em temas da maior importância para os trabalhadores brasileiros, violando a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI.

Por outro lado, em suposta contrapartida pela redução salarial imposta aos trabalhadores, estabelece uma pseudo estabilidade, pelo período de mais três meses, mas que permite ao empregador realizar a dispensa sem justa causa, pagando metade da remuneração do período que restaria da suposta estabilidade, ficando demonstrado o descomprometimento com a manutenção dos empregos e a falta de efetividade da medida.

Ao contrário do que possa parecer, portanto, a medida governamental permite a efetiva redução salarial de boa parte dos empregados brasileiros, pois o teto do seguro desemprego não completa toda a diferença, nem as empresas que faturam até 4,8 milhões ao ano estão obrigadas a custear a perda do empregado, sendo que aquelas com faturamento anual superior ao limite fixado estariam obrigadas a cobrir somente 30% da perda salarial excedente ao teto do seguro desemprego.

A Federação dos Bancários da Bahia e Sergipe, portanto, repudia veementemente a medida, porque impõe aos trabalhadores brasileiros perdas remuneratórias significativas, transferindo o risco empresarial mais uma vez aos empregados, deixando de oferecer garantia de emprego efetiva e, muito menos criando segurança jurídica, em face das infrações constitucionais cometidas e da falta de diálogo com as entidades de classe envolvidas.

Salvador, 02 de Abril de 2020

Fonte: FEEB/BaSe

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