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Plano de saúde e rescisão contratual

""Muitos bancários não sabem, mas há detalhes importantes a serem observados em relação ao plano de saúde em casos de rescisão e aposentadoria.
Todo bancário, na admissão, possui direito ao plano de saúde, que funciona no sistema coparticipativo, e o funcionário acaba aderindo ao sugerido pela própria empresa. “O plano de saúde é um contrato coletivo por adesão, e a grande maioria dos contratos possui uma espécie de seguro, com uma cláusula de reembolso parcial para hipótese de profissional não credenciado na base da residência do beneficiário”, explica o advogado do SEEB/VCR, Cristiano Araújo.
Em casos de rescisão contratual, o funcionário dispensado sem justa causa poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar do banco. Porém, o tempo de utilização do plano dependerá do tempo de atuação na empresa. Aqueles bancários que possuem até cinco anos de casa, têm direito a 60 dias de permanência. Já os que têm de cinco até dez anos, recebem carência de 90 dias; de 10 a 20 anos são 180 dias, e acima de 20 anos de banco, o funcionário têm direito a 270 dias de manutenção do plano.
O advogado Cristiano ainda ressalta que o bancário aposentado, que possuir mais de dez anos de banco, pode continuar com o plano de saúde, mas com algumas ressalvas. “De acordo com o Art. 31 da Lei 9.656/98, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para isso é preciso entrar com ação judicial fazendo a solicitação de manutenção do convênio”, conclui.

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