Home / Sem categoria / TST reconhece a incorporação de função aos substituídos do sindicato que completaram 10 anos de gratificação de função em data posterior à edição da “Reforma Trabalhista”

TST reconhece a incorporação de função aos substituídos do sindicato que completaram 10 anos de gratificação de função em data posterior à edição da “Reforma Trabalhista”

Antes da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), ou seja, até novembro de 2017, os bancários possuíam o direito à incorporação de gratificação de função quando completassem 10 anos de percepção, conforme Princípio da Estabilidade Financeira previsto na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o bancário ou a bancária que completasse 10 anos de gratificação de função, ainda que perdesse o exercício da função gratificada, não poderia ter seu recebimento reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região limitou, porém, o direito à incorporação de função aos substituídos em ação promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas que já contavam com 10 anos completos de percepção da gratificação de função até 10/11/2017.

Em recurso no TST[1], a 6ª Turma do Tribunal fixou que o direito à incorporação da gratificação de função permanece para os substituídos cujo contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a entrada em vigor da “Reforma”. A alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes de sua vigência.

Trata-se, portanto, de decisão que protege o direito adquirido de quem trabalha, garantindo o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva prevista no art. 468 da CLT, no sentido de que o contrato de trabalho não pode ser alterado prejudicialmente, sequer por publicação de lei posterior.

Embora ainda caiba recurso da decisão, ressalta-se a importância do acórdão, uma vez que a SDI-I do TST em sua composição plena irá analisar a aplicação da “Reforma Trabalhista” em relação à aplicação do direito material, aos contratos em curso (RR nº 528-80.2018.5.14.0004).

 

Brasília, 28 de março de 2023.

 

[1] Processo RRAg nº 12036- 58.2017.5.03.0038.

 

Fonte: https://lbs.adv.br/

Veja Mais!

Em maior resgate do ano, 586 trabalhadores são libertos da escravidão no Mato Grosso

Governo faz maior resgate do ano em usina de etanol na cidade de Porto Alegre …