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Moro em qualquer lugar, Jorge Luiz Souto Maio

Jorge Luiz Souto Maior, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), publicou em seu blog um texto sobre uma das maiores polêmicas dos últimos dias no Brasil: o auxílio-moradia para juízes e as declarações de Sergio Moro, juiz da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba, sobre o recebimento do benefício por ele, mesmo possuindo imóvel próprio na mesma cidade em que exerce suas funções.

Para Souto Maior, “considerando os termos do § 4º. do art. 39, o auxílio-moradia, da forma como concebido, ou seja, por meio de uma decisão judicial, que declarou, inclusive, sua natureza indenizatória, sob o fundamento de se prover juízes em razão de ausência de moradia oficial, é flagrantemente inconstitucional”.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) explicou ainda que o auxílio-moradia não é concedido indistintamente para todos os juízes, como disse Sergio Moro para justificar o privilégio. Souto Maior disse que, o juiz que quiser receber o privilégio deve solicitar expressamente o pagamento.

Para o juiz de Jundiaí, além de ser inconstitucional, “concessão do auxílio-moradia é também irregular porque a decisão judicial que lhe constitui é de flagrante parcialidade vez que, inexplicavelmente, não atinge a outros trabalhadores na mesma situação”.

Em determinado trecho do texto, Souto Maior ainda faz uma crítica velada às acusações que estão sendo feitas por procuradores do Ministério Público de Curitiba, que respaldadas por Sergio Moro, ao lembrar que “vivemos um momento grave na nossa história em que as convicções estão sendo utilizadas para solapar garantias constitucionais e preocupa-me muito quando o Judiciário, envolvido no dilema, reproduza a mesma lógica, vez que isso só reforça as práticas ilegais e abala a legitimidade do Judiciário para corrigi-las.”

Confira:

 

Moro em qualquer lugar

Por Jorge Luiz Souto Maior

 

                                                                                                           Eu moro com a minha mãe

                                                                                                         Mas meu pai vem me visitar

                                                                                            Eu moro na rua, não tenho ninguém

                                                                                                          Eu moro em qualquer lugar

                                                                       Já morei em tanta casa que nem me lembro mais

                                                                                                               Eu moro com meus pais

                                                                                                    (Pais e Filhos – Legião Urbana)

 

 

​Dizem que um juiz, que tem moradia onde trabalha e que, mesmo assim, recebe auxílio-moradia, justificou seu ato com o seguinte argumento: “O auxílio-moradia é pago indistintamente a todos os magistrados e, embora discutível, compensa a falta de reajuste dos vencimentos desde 1 de janeiro de 2015 e que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados”, afirmou o juiz ao jornal, em Curitiba[i].

Não me cabe polemizar quanto aos motivos que levaram a grande maioria dos juízes (e não todos) a requererem o benefício. Não os critico pessoalmente por isso, ainda mais quando se lembra que o benefício em questão constituiu, efetivamente, um modo de compensar o reiterado descumprimento – desde 2005 – das normas constitucionais que, em nome da moralidade administrativa e até como fruto da atuação política das Associações representativas de juízes, fixaram a remuneração por meio unicamente de um subsídio (sem penduricalhos e no limite de um teto) – Emenda Constitucional n. 19/98 (§ 4º do art. 39 da CF) – e o direito à recomposição anual do salarial para evitar diminuição do poder de compra do subsídio (inciso X, do artigo 37).

Só penso que seja necessário que os fatos sejam devidamente reproduzidos, ou seja, que não se pervertam os fatos, colocando todos no mesmo barco e fazendo de tudo a mesma coisa.

Sem a pretensão de estabelecer quem está certo ou quem está errado, a realidade é que o auxílio-moradia não é pago indistintamente a todos os magistrados. O benefício só é pago a quem o requerer expressamente e há vários juízes, como eu, que nunca fizeram esse requerimento, não por criticarem a postura daqueles que assim agiram, pois compreendem as suas razões, mas por conta de convicções jurídicas das quais não quiseram abrir mão e que, segundo, acreditam, estão ligadas à sua independência jurisdicional.

Pessoalmente, considero que o benefício em questão não tem amparo Constitucional e penso que os preceitos constitucionais, como os que não autorizam a contratação de mão de obra para execução de serviços ligados à dinâmica permanente dos entes públicos por meio de empresas de terceirização, ou os que dizem respeito ao juiz natural, aos princípios democráticos e à moralidade administrativa, não podem ser suprimidos por nenhuma justificativa, por mais comovente que pareça.

Considerando-se os termos do § 4º. do art. 39, o auxílio-moradia, da forma como concebido, ou seja, por meio de uma decisão judicial, que declarou, inclusive, sua natureza indenizatória, sob o fundamento de se prover juízes em razão de ausência de moradia oficial, é flagrantemente inconstitucional e o fato de outros membros de qualquer dos Poderes o receberem não elimina a inconstitucionalidade, sendo inaplicável o princípio da isonomia, na medida em que não se pode invocar direito adquirido apoiando-se em prática inconstitucional. Reiteração de ilícito não gera direito.

A concessão do auxílio-moradia é também irregular porque a decisão judicial que lhe constitui é de flagrante parcialidade vez que, inexplicavelmente, não atinge a outros trabalhadores na mesma situação, quais sejam, os servidores, além de não tratar o “benefício” como de fato e de direito é, ou seja, como aumento salarial (ainda que merecido e juridicamente devido), desconsiderando, por consequência, os aspectos tributários que do pagamento decorrem e também os interesses dos aposentados e pensionistas.

O valor correspondente ao auxílio-moradia é salário e como tal deveria ser tratado, sendo que também do ponto de vista econômico a concessão de “auxílios” sem o reconhecimento dessa natureza representa um prejuízo e um descrédito profissional. A luta por salários dignos não deve envergonhar a nenhuma categoria de trabalhadores e aceitar fórmulas jurídicas fugidias para que os ganhos sejam aumentados pode gerar uma conta muito alta, cujo preço é a própria consciência.

Disse isso lá atrás quando o auxílio-moradia foi instituído e me recusei a recebê-lo.

Hoje o preço que se está pagando é muito alto, pois todos os méritos da atuação jurisdicional e a origem histórica do benefício estão sendo desconsiderados, servindo o incidente para abalar a independência dos juízes.

O ideal seria que os juízes, coletivamente, recusassem o “favor” e passassem a exigir o cumprimento de seu direito a uma remuneração digna, nos termos do que lhes garantem, inclusive, as normas constitucionais.

Vivemos um momento grave na nossa história em que as convicções estão sendo utilizadas para solapar garantias constitucionais e preocupa-me muito quando o Judiciário, envolvido no dilema, reproduza a mesma lógica, vez que isso só reforça as práticas ilegais e abala a legitimidade do Judiciário para corrigi-las.

A ausência de reajuste salarial, juridicamente devido aos magistrados, não pode ser “compensada” com uma prática inconstitucional, ainda mais porque os magistrados devem impor o respeito aos preceitos constitucionais aos cidadãos e às instituições.

Essa foi a cilada que a conciliação com a política do emergencialmente possível nos conduziu, mas é preciso sair dela e não é possível fazê-lo por meio de retóricas que desconsideram os fatos e atribuem a outras pessoas atos que não cometeram, até porque dessas retóricas só se convencem aqueles que se beneficiam, de um jeito ou de outro, do abalo das garantias constitucionais.

São Paulo, 03 de fevereiro de 2018.

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