A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, recurso do Bradesco contra a decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos, por exigir que empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não pode ser considerado exorbitante, tendo em vista a condição econômica da instituição financeira.
A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT). Nela, se reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta) para o transporte de valores.
Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado" que nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil) foram suficientes para desestimular a conduta da empresa.
Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores.
"A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou o magistrado, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possui contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.
No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o TRT esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
MPT
Segundo o procurador do Trabalho Marcel Bianchini, "o transporte de valores por trabalhadores do setor administrativo do banco viola a ordem jurídica, pois os coloca em riscos de violência e morte, além de se consubstanciar desvio de função". Ele complementa dizendo que "o ato do banco submeteu aqueles trabalhadores a uma constante vigília, à pressão psicológica e ao medo decorrente da exposição a tais riscos, o que provocava inegável abalo emocional e, por conseguinte, violação a direito pertinente à esfera moral".
O procurador explica que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para defender interesses individuais homogêneos ligados ao âmbito trabalhista. "No caso em tela, ficou comprovado que o banco exigia de seus trabalhadores o transporte de valores de uma agência para outra, sem que houvesse qualquer preparo e segurança para tanto. Com essa atitude, o banco deixava de gastar com transporte de valores, em detrimento de direitos trabalhistas, conduta que não pode ser aceita".
Fonte: TST-MT