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Ex-ministro Geddel Vieira Lima virou réu no STF por lavagem de dinheiro

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, na sessão desta terça-feira (8/5), denúncia contra o ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, dono de um apartamento onde a Polícia Federal encontrou malas com R$ 51 milhões, em setembro de 2017. Ele é acusado de lavar dinheiro e integrar organização criminosa juntamente com o irmão, Lúcio Vieira Lima; a mãe, Marluce; um ex-assessor parlamentar e um empresário.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, o grupo tentou simular operações financeiras para esconder repasses de propina para Geddel por corrupção na Caixa Econômica Federal, vantagens indevidas do grupo Odebrecht e desvios de remunerações de secretários da Câmara dos Deputados.

A denúncia afirma que o dinheiro em espécie estava guardado desde 2010 na casa da mãe de Geddel e, quando foram transportados para outro imóvel em Salvador, a Polícia Federal encontrou as malas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A PGR afirma ter reunido amplo conjunto probatório, como documentos, testemunhas, quebras de sigilo e perícias técnicas nas notas e nas malas.

Já o advogado de Geddel e dos familiares considerava a denúncia insustentável, por deixar de relatar os crimes antecedentes envolvidos. “Temos o antefato, o pós-fato, mas não temos os fatos”, resumiu o advogado. Ele afirmou ainda que a apreensão do dinheiro no apartamento seria ilegal, por ter partido de denúncia anônima.

Para relator do caso, ministro Edson Fachin, o STF reconhece que não há impedimento para o poder público, a partir de denúncia deste tipo, aprovar diligência prévia para averiguar a possível ocorrência de ilícito penal.

Indícios suficientes
O ministro viu ainda indícios de autoria e materialidade dos crimes antecedentes apontados na peça acusatória, relativos ao recebimento de valores do doleiro Lucio Funaro por corrupção junto à Caixa, a verbas irregulares recebidas da Odebrecht e ao crime de peculato referente a desvio de verbas da Câmara devidas a secretários parlamentares.

A defesa de Marluce Vieira Lima disse que a cliente só é investigada por ser mãe de Geddel. Fachin, porém, disse que ela integra quadro de participação em empresas que aportaram recursos.

Também afirmou que receber de forma reiterada vultosas quantias em espécie não permite excluir da denúncia o incorporador imobiliário que se associa para converter em ativos lícitos valores que têm indícios de ilicitude. O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes (parcialmente) e Celso de Mello.

A denúncia não foi recebida quanto ao advogado Gustavo Ferraz. Para Fachin, a situação dele é diferente porque a conduta atribuída – de ter feito, uma única vez, transporte de valores para Geddel de São Paulo a Salvador – não se encaixa, às medidas necessárias para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/1998.

O mero transporte de valores uma única vez, por si só, não configura ato de ocultação ou dissimulação, concluiu o ministro, ao rejeitar a denúncia contra Ferraz.

O ministro Gilmar Mendes divergiu pontualmente de Fachin, defendendo a rejeição da denúncia quanto ao incorporador imobiliário Luiz Fernando Machado da Costa Filho. Mendes ressaltou que seus negócios são lícitos, não sendo vedado a incorporadores imobiliários o recebimento de quantias em espécie. O voto, porém, ficou vencido.

Prisão mantida
Depois de aceitar a denúncia, a 2ª Turma do STF manteve a prisão preventiva de Geddel. De acordo com Fachin, mantê-lo atrás das grades é necessário porque a preventiva havia sido convertida em prisão domiciliar quando a PF encontrou os R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador. Isso demonstra reiteração delitiva e “afronta à ordem pública”, segundo o ministro.

“Em outras palavras, significa afirmar que a reiteração delitiva coexistiu à custódia domiciliar, porquanto o agravante, mesmo com restrições à sua liberdade de locomoção, manteve em atividade suposta estratégia criminosa, mediante a ocultação de vultosa quantia em dinheiro acondicionado em malas e caixas, diretamente depositados em imóvel próximo a sua residência, onde, como dito, encontrava-se confinado por ordem judicial.”

Fonte: Conjur – com informações da Assessoria de Imprensa do STF

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