Por Ricardo Calcini e Filipe Rodrigues Costa 1) Introdução A necessidade do cumprimento do distanciamento social, imposta pelas autoridades governamentais em razão da pandemia da Covid-19, fez com que muitas empresas implementassem o regime de teletrabalho[1] emergencial ou provisório. Hodiernamente, o teletrabalho está regulamentado pelos artigos 75-A a 75-E da CLT. E, mais, é sabido que algumas empresas têm analisado com seriedade a possibilidade de implementação do regime de teletrabalho de forma definitiva para parte dos empregados [2]. Esse cenário impõe discussão a respeito do assunto até porque ainda não regulamentado pela legislação específica, qual seja, o critério a ser adotado …
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