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Juiz condena empregado no primeiro dia da reforma trabalhista

De acordo com informações do Painel, da Folha, José Cairo Junior, juiz do trabalho da Bahia, proferiu dura sentença contra um empregado no sábado (11), baseando-se na nova legislação trabalhista.

O funcionário havia processado o empregador por ter sido assaltado a mão armada pouco antes de sair para a firma. Pedia R$ 50 mil, mas foi obrigado a desembolsar R$ 8.500 por litigância de má-fé e pelas custas da ação.

O juiz rejeitou a tese de “responsabilidade civil do empregador decorrente de atos de violência praticados por terceiros”. Na mesma ação, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, mas Cairo Junior entendeu que ele não comprovou a carga horária adicional.

Translado de casa para o trabalho passou a ser responsabilidade do empregado

Até a reforma trabalhista, a legislação entendia que o translado de casa para o trabalho era considerado tempo que o trabalhador estava à disposição do empregador. O artigo 21, da Lei 8213/91, que dispõe dos benefícios da Previdência Social dizia que:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

As coisas inverteram. Na reforma trabalhista recente, o § 2º do art. 58 da CLT, que trata das chamadas horas in itinere ou tempo incorrido pelo empregado nos percursos ida e volta entre sua residência e o trabalho, dirá que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

No contexto da nova CLT, portanto, está mais do que claro que quando o empregado estiver se deslocando entre sua residência e o local de trabalho, a pé ou em veículo, inclusive no retorno, não estará ele à disposição do empregador.

Fonte: Revista Fórum

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