Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pode derrubar um dos pontos mais criticados da Medida Provisória 936: o afastamento dos Sindicatos de trabalhadores das negociações com as empresas.
A MP permite reduzir salário e jornada ou até suspender contrato de trabalho. Ela prevê, em várias faixas salariais, que a mudança pode ser por acordo individual, sem a participação da entidade que representa o empregado.
Lewandowski argumenta que o afastamento dos Sindicatos pode causar prejuízos aos trabalhadores e também contraria a lógica do Direito do Trabalho. O ministro deferiu cautelar (que irá ao plenário) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, a fim de estabelecer que os acordos individuais – ou da suspensão temporária de contrato de trabalho – previstos na MP somente serão válidos se os Sindicatos forem notificados em até dez dias e se manifestarem.
Constituição – Na decisão, o ministro destaca que a celebração de acordos sem participação das entidades sindicais afronta direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que são cláusulas pétreas da Constituição. Ele aponta ainda o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização só mediante negociação coletiva.
Reduções – A medida provisória prevê reduções de salário de 25%, 50% e 70%. Quando o corte for de 25%, a mudança pode ser por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente da faixa salarial. Nas reduções de 50% e 70% ou suspensão de contrato, tais acordos poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12. Já quem recebe entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderá ter contrato modificado por acordo ou Convenção Coletiva, com a participação do Sindicato.
Advogado – O dr. Marcílio Penachioni, advogado dos Metalúrgicos de Guarulhos e Região, ressalta que a decisão do ministro Lewandowski reafirma a inconstitucionalidade dessa modalidade de negociação e ratifica o posicionamento das Centrais Sindicais. As entidades cobram a participação sindical em qualquer acordo patrão-empregado.
“O empregado não tem poder pra negociar com o patrão. A entidade de classe é indispensável na hora dessa negociação. A decisão do ministro deixa isso claro”, comenta. O advogado lembra que, mesmo antes da manifestação do STF, o Jurídico do Sindicato enviou carta às empresas da base, advertindo que não podiam negociar com os trabalhadores sem mediação sindical. “Elas correm risco de sofrer ação judicial por parte do empregado e do Sindicato”, diz.
Fonte: Agência Sindical.