Após conceber e conseguir sancionar em poucos meses o projeto de Reforma Trabalhista, o governo Michel Temer provou que os políticos eleitos para a Câmara e Senado, em sua maioria, não representam os anseios da classe trabalhadora.
O processo teve início em dezembro de 2016, após o presidente Temer enviar à Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 6787/2016. O que se viu em seguida foi uma verdadeira guerra-relâmpago com manobras escusas entre os poderes Executivo e Legislativo. Entre os meses de maio e junho, o governo aumentou em 75% o repasse de emendas (verbas de uso dos parlamentares), destinando quase R$ 1 bilhão a senadores e deputados. Apesar de alegar a crise e contingenciamento de recursos para justificar as reformas Trabalhista e Previdenciária, além da PEC que limita os gastos públicos, Temer planeja gastar R$ 15 bilhões em emendas neste ano. Além disso, somente na última terça-feira (15), foram publicadas 58 exonerações e 107 nomeações no Diário Oficial.
Contra as alterações na CLT, as centrais sindicais organizaram duas greves gerais, sendo que a do dia 28 de abril contou com apoio de mais de 40 milhões de trabalhadoras e trabalhadores. Também foi feito um grande ato na Esplanada dos Ministérios, reunindo mais de 150 mil manifestantes. Além disso, diversas categorias promoveram mobilizações em todo Brasil.
Por outro lado, as grandes empresas se empenharam em cobrar o retorno dos financiamentos de campanha ao Legislativo. Diversas associações patronais, como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), se declararam favoráveis à retirada de direitos. O representante da Febraban, Damião Cordeiro, inclusive declarou que “a lei trabalhista protege muito o trabalhador, mas, por outro lado, retira dele o bem maior que ele tem, que é o emprego”, omitindo o montante de postos de trabalho fechados pelos bancos, apesar dos lucros bilionários gerados anualmente.
As alterações sancionadas por Temer no último dia 13 de julho, passam a valer a partir de 11 de novembro, contudo ainda podem ser modificadas por meio medida provisória (MP). “Iniciamos nesta quarta-feira (16), em Barra da Estiva, as reuniões sobre as modificações das leis trabalhistas, com a participação do advogado José Messias Amaral, do escritório conveniado Brito, Ávila e Amaral. Vamos estender estes encontros por toda a base, buscando esclarecer sobre a atual conjuntura dos trabalhadores e mobilizar a categoria para resistir aos ataques do governo”, afirma Arnaldo Prates, diretor Regional de Poções.
Confira o que muda com a Reforma Trabalhista sancionada pelo governo Temer:
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST
ANTES DA REFORMA
• Permite editar súmula e outros enunciados.
• Emenda Constitucional nº 45, que modificou o art. 114 da Constituição Federal para condicionar o dissídio de natureza econômica na Justiça do Trabalho ao “de comum acordo” entre a empresa ou a entidade patronal e o sindicato de trabalhadores.
APÓS A REFORMA
• Impede que a súmula ou outro enunciado de jurisprudência do TST possa criar obrigações não previstas em Lei.
• Dispositivo: § 2º do art. 8º, do PLC 38/2017.
BANCO DE HORAS
ANTES DA REFORMA
• Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
• Lei nº 9.601/1998, art. 59, § 2º.
APÓS A REFORMA
• O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
• Banco de horas anual através de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho.
• Dispositivo: Art. 59, § 5º do PLC 38/2017.
FÉRIAS EM TRÊS PERÍODOS
ANTES DA REFORMA
• As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
• Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
APÓS A REFORMA
• Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
• Dispositivo: § 1º do art. 134 do PLC 38/2017.
PEDIDOS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
ANTES DA REFORMA
• Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. • Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos;
• Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
• No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
APÓS A REFORMA
• Limita os pedidos de equiparação salarial, que são mera decorrência do direito à isonomia.
• Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
• Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
• Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
• As promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
• A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
• Dispositivo: Art. 461 do PLC 38/2017.
DISPENSAS IMOTIVADAS INDIVIDUAIS, PLÚRIMAS OU COLETIVAS PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
ANTES DA REFORMA
• Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
• Art. 7º, I da CF.
• Requer autorização da representação sindical ou celebração de acordo.
APÓS A REFORMA
• As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
• Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação 23 empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
• Dispositivo: Art. 477-A e 477-B do PLC 38/2017.
TERCEIRIZAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA
ANTES DA REFORMA
• Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
• A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos
• Lei nº 13.429, de 2017.
• Súmula 331 do TST.
APÓS A REFORMA
• A prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
• A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
• Dispositivo: art. 4º-A e 5º-A do PLC 38/2017.
NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
ANTES DA REFORMA
• Permite acordos e convenções prevalecem desde que mais benéfica que a Lei.
• CF, art. 7º são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
APÓS A REFORMA
• Institui a prevalência do negociado sobre o legislado.
• A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
1) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2) banco de horas anual;
3) – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
4) adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
5) plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
6) regulamento empresarial;
7)representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8)teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
9)remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
10) modalidade de registro de jornada de trabalho;
11) troca do dia de feriado;
12) enquadramento do grau de insalubridade;
13) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
14) prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
15) participação nos lucros ou resultados da empresa.
• Dispositivo: art. 611-A do PLP 38/2017.
HORAS EXTRAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO
ANTES DA REFORMA
• A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
APÓS A REFORMA
• Horas extras diárias e regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
• Dispositivo: Art. 59, § 6º do PLC 38/2017.
INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
ANTES DA REFORMA
• Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
• Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 quatro horas.
• Art. 71, da CLT.
APÓS A REFORMA
• Convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho pode reduzir intervalo para 30 minutos de alimentação e repouso.
• Dispositivo: Art. 611-A, III do PLC 38/2017.
PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
ANTES DA REFORMA
• O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
APÓS A REFORMA
• Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
• Dispositivo: Art. 477 do PLC 38/2017.
QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTA
ANTES DA REFORMA
• Não há previsão na legislação vigente.
APÓS A REFORMA
• Facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
• O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada Página 9 pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
• Dispositivo: Art. 507-B do PLC 38/2017.