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STF volta a adiar julgamento de ações que contestam o contrato de trabalho intermitente

Na semana que passou, as ações que contestam o chamado trabalho intermitente, incluído na lei da “reforma” trabalhista (13.467, de 2017), entraram de novo na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não foram julgadas. Até agora, três ministros votaram, dois deles a favor da modalidade.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.826, o relator, ministro Edson Fachin, se posicionou contra o trabalho intermitente. Depois dele, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor. O próximo voto, bastante aguardado, é de Rosa Weber, por sua origem profissional. A atual vice do STF foi juíza do Trabalho em primeira instância. E também desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, durante 15 anos, até 2006, quando foi para a instância superior, o TST. Há quase um ano, em 3 de dezembro, Rosa Weber pediu vista, e o julgamento foi interrompido.

No tribunal há quatro anos

A ação chegou à Corte logo depois da entrada da lei em vigor, no final de 2017. Foi proposta pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, que aponta precarização da relação de trabalho. Para os advogados da entidade, o que se procura com esse tipo de contrato “é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador”. A entidade fala ainda em “rebaixamento de status civilizatório do trabalhador”. Há outras duas ADIs relacionadas: a 5.829 (da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações) e 6.164 (da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria).

Tanto a Advocacia-Geral da União (AGU) como a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela constitucionalidade da norma. Para Fachin, no entanto, embora a modalidade seja válida, é preciso assegurar direitos fundamentais. E a Lei 13.467, observou o magistrado, não fixa horas mínimas de trabalho, nem rendimento mínimo. Os períodos de serviços podem ser determinados em horas, dias ou meses.

Sem garantia de direitos

Fachin chamou a atenção para o que considera imprevisibilidade e inconstância desse tipo de contrato. “Sem a garantia de que vai ser convocado, o trabalhador, apesar de formalmente contratado, continua sem as reais condições de gozar dos direitos que dependem da prestação de serviços e remuneração decorrente, sem os quais não há condições imprescindíveis para uma vida digna”, argumentou o relator. Com isso, observou ainda, a regra não cumpre o princípio constitucional da dignidade humana.

Já Nunes Marques, da cota bolsonarista no STF, considerou que esse tipo de contrato não suprime direitos. Segundo ele, a modalidade é constitucional porque assegura itens como descanso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário (proporcionais). Para o ministro, o modelo garante flexibilidade e permite reinserção de uma parcela de trabalhadores no mercado.

Alexandre de Moraes considerou que foram respeitados os direitos previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição, conciliados com a nova modalidade. Ele apontou certa “necessidade social” para justificar as regras, devido ao que chamou de flexibilização de contratos em uma sociedade pós-industrial.

Salário mínimo

Para os advogados dos trabalhadores, há inconstitucionalidade na forma de remuneração, na medida em que se estipula pagamento de horas efetivamente trabalhadas. “Isso porque, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional”, afirmam. Além disso, o trabalhador pode receber no mês valor inferior ao de um salário mínimo (dependendo do número de horas), mas tem de recolher à previdência com base no piso nacional.

E apontam ainda outras possíveis perdas com o contrato de trabalho intermitente. “Trata-se, sim, de extinção de direitos por via reflexa, pois ao parcelar seu pagamento a cada período trabalhado, o empregado nada teria a receber no final do ano a título de décimo terceiro salário; muito menos a título de férias quando estas lhe forem concedidas.”

Fonte: Brasil de Fato.

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