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Acidente de trajeto: entenda quando a ocorrência é considerada acidente de trabalho

O acidente sofrido durante o deslocamento entre a residência e o local de trabalho — ou no caminho de volta para casa — é chamado de acidente de trajeto. Em 2026, esse tipo de ocorrência continua sendo equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme estabelece a Lei nº 8.213/1991. A proteção vale independentemente do meio de transporte utilizado, seja ônibus, carro, motocicleta, bicicleta ou mesmo o deslocamento a pé.

A caracterização pode abranger colisões de trânsito, atropelamentos, quedas e outras situações que provoquem lesões durante o percurso. Para avaliar o caso, são considerados fatores como o caminho normalmente utilizado pelo trabalhador, o horário do deslocamento e a compatibilidade entre o local da ocorrência e o trajeto para o trabalho. Após o acidente, o trabalhador deve procurar atendimento médico, comunicar a empresa o mais rápido possível e guardar documentos que ajudem a comprovar a ocorrência.

Giovania Souto, diretora de Saúde e Qualidade de Vida, orienta bancárias e bancários a solicitarem a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo quando não houver afastamento imediato. “Muitas vezes, o trabalhador acredita que o acidente não teve consequências e acaba não buscando o registro. No entanto, algumas sequelas podem surgir posteriormente. Por isso, a empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil após a ocorrência. Caso o empregador não faça o registro, o documento também pode ser emitido pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo Sindicato, por um médico ou por uma autoridade pública”, explica.

“Se for reconhecido como acidente de trabalho e a incapacidade ultrapassar 15 dias de afastamento, o trabalhador pode ter direito a receber o Auxílio por incapacidade temporária acidentária B91. Nesses casos, não é exigido o tempo de carência, a empresa continua realizando os depósitos do FGTS e quando da cessação do benefício, o empregado terá direito ao período de 12 meses de estabilidade no emprego”, explica a advogada previdenciária Thamila Vila-Boas, do escritório conveniado Higino & Amazonas.

É importante destacar que o reconhecimento previdenciário do acidente de trajeto não significa, automaticamente, que a empresa seja responsável pelo pagamento de uma indenização.

A correta emissão da CAT e o enquadramento adequado do benefício são fundamentais para preservar os direitos da categoria. Bancárias e bancários que sofrerem acidentes durante o deslocamento devem comunicar o Sindicato e buscar orientação antes de concluir os procedimentos junto ao banco e ao INSS.

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